segunda-feira, 1 de março de 2010

Equivalência de Estudos

Cabe à escola orientar o interessado, pais ou responsáveis pelo aluno transferido do exterior quanto aos procedimentos relativos à equivalência de estudos, conforme estabelecido na Resolução nº 34/99/CEE/SC.
A transferência de aluno oriundo de outro país será permitida em qualquer série da Educação Básica e em qualquer época do período letivo.
A matrícula do aluno estrangeiro só poderá se efetivar se o mesmo estiver devidamente registrado no Departamento de Polícia Federal, dispõe a Lei nº 6815/80.
Em caso de impossibilidade da apresentação de qualquer documento escolar em decorrência de calamidades, guerras, exílio político, em outras situações e emergências, o aluno deverá ser submetido ao processo de reclassificação (Lei Complementar nº 170/98, art. 24, Parágrafo Único).

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