segunda-feira, 1 de março de 2010

Freqüência:

O processo educacional é construído numa relação de interatividade entre todos os sujeitos envolvidos. É fundamental que a escola promova pautas interativas de qualidade que estimulem a presença dos alunos nas atividades escolares durante o ano letivo, para o cumprimento da carga horária e para uma aprendizagem significativa.
De acordo com a lei nº 9394/96 a aprovação do aluno está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência às aulas, em relação ao cômputo total da carga horária em vigor, ou seja, de 100%, da carga anual ou semestral, o aluno poderá faltar até 25% das aulas. Dessa forma, a apuração da freqüência não se fará mais sobre a carga horária específica de cada disciplina.
No Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, o registro da freqüência caberá ao professor de turma, utilizando-se do diário de classe. O mesmo procedimento poderá ser seguido pelos professores das diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental. O Professor é responsável pelo registro de freqüência e pelo acompanhamento de seus alunos em conformidade com o Projeto Político Pedagógico.
No ensino Médio a freqüência passará a ser computada por anos, portanto, sobre 200 dias letivos. A freqüência mínima, neste caso, será correspondente a 75% dos dias letivos.
Durante o ano letivo, a escola, ao observar a infreqüência do aluno, deve proceder alguns encaminhamentos que favoreçam a aprendizagem e a permanência do aluno:
a) Revisão de causas de caráter pedagógico que afastam os alunos da sala de aula;
b) Contato com as famílias para diagnóstico da causa da infreqüência na escola e busca de alternativas.
c) Comunicação às autoridades competentes (Ministério Público e Conselhos Tutelares) para providências cabíveis.
Chamamos ainda atenção da escola para outros casos que impossibilitam o aluno de freqüentar as aulas.

¨ Aluna Gestante. Tem seus direitos garantidos nas Constituições Federal e Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Como aluna, tem direitos e deveres a cumprir, com aproveitamento e freqüência exigidos pela legislação vigente.
Não existe tratamento diferenciado à aluna gestante quanto a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida para a aprovação. O limite de ausência às aulas garantido pela legislação é de 25% (vinte e cinco por cento), o que corresponde, no máximo, a 50 dias do calendário de 200 (duzentos) dias letivos.
O atestado médico assegura o direito ao afastamento das atividades escolares para a aluna gestante. No período de licença, atestado pelo médico, a escola deve garantir o direito de realizar exercícios domiciliares.
Nos casos em que a aluna gestante, em situação especial, ultrapassar o percentual mínimo de freqüência, verificar o encaminhamento dado no item RECLASSIFICAÇÃO.

¨ Alunos com Problemas de Saúde (Portadores de Afecções). O Parecer 06/98 da Câmara da Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação – CNE, assim se expressa sobre a vigência do Decreto-lei nº 1044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os portadores de afecções, atribuindo àqueles a compensação de ausência às aulas mediante exercícios domiciliares.
O referido Decreto-Lei apóia-se em três princípios: o do direito à educação; o da impossibilidade de observância dos limites mínimos de freqüência à escola em função de condições de saúde; e, finalmente, a admissibilidade de adoção em regime excepcional de atendimento ao educando.
Considerando que permanece válida a fundamentação que motivou a edição do referido Decreto-Lei e não havendo na LDBEN nada que expressamente especifique ou regule em sentido contrário o conteúdo do referido Decreto-Lei e não havendo incompatibilidade do mesmo com a Lei, a Câmara de Educação Básica do CNE, após consulta ao setor jurídico competente, entendeu que não há necessidade de edição de nova norma sobre o assunto. No presente caso, não houve revogabilidade do Decreto-Lei nº 1044/69 face ao art. 92 da LDBEN e de acordo com a Lei de Introdução do Código Civil, Decreto-Lei nº 4657 de 04/09/42 [...]
À luz das considerações anteriores, o relator vota no sentido de que o Decreto-Lei nº 1044/69 ainda vigora e não deixará de viger em face do art. 92 da LDBEN.

¨ Projeto APÓIA: A constituição Federal (art. 208, I) determina a obrigatoriedade do ensino fundamental, que hoje é de 9 anos. Desta forma, o APÓIA tem como objetivo direto garantir a permanência na escola de crianças e adolescentes, de 07 a 18 anos de idade, para que concluam o ensino fundamental, e como objetivo indireto promover o regresso à escola de crianças e adolescentes que abandonaram sem concluir o ensino fundamental. A idéia central, portanto, é mesmo apoiar, e sua família, para que possam ter sucesso no empreendimento escolar.

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